Consulte aqui o VTN 2023

O QUE É ITR?

O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do município.

Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.

O MUNICÍPIO DE JACAREZINHO ASSINOU O CONVÊNIO EM 2020.

A partir do ano de 2015, através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1562, de 29 de abril de 2015, os Municípios conveniados deverão repassar anualmente para a Receita os valores da Terra Nua, com o objetivo de orientar a fiscalização e o contribuinte que irá realizar a Declaração do ITR – DITR.

Para ajudar o contribuinte a realizar a Declaração do ITR, segue abaixo os valores apurados a partir de 2018, separados por aptidão agrícola. Vale ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura Municipal podem servir de base por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos servirão como parâmetro para posteriores fiscalizações.

Em março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1877/2019 que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar ainda da Instrução Normativa as seguintes informações:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

  1. – aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e

  2. – uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.

Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:

  1. – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;

  2. – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;

  3. – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

  4. – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;

  5. – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou

  6. – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

TABELA DE VALORES DE TERRA NUA DO MUNICIPIO DE JACAREZINHO:

 

Lavoura Aptidão Boa

Lavoura Aptidão

Lavoura Aptidão Restrita

Pastagem Plantada

Silvicultura ou Pastagem

Preservação da Fauna ou Flora

VTN 2023

R$ 48.983,00

R$ 37.942,00

R$ 29.524,00

R$ 21.045,00

R$ 16.287,00

R$ 8.540,00

 

Anos Anteriores:

 

Lavoura Aptidão Boa

Lavoura Aptidão

Lavoura Aptidão Restrita

Pastagem Plantada

Silvicultura ou Pastagem

Preservação da Fauna ou Flora

VTN 2018

R$ 33.900,00

R$ 25.400,00

R$ 21.000,00

R$ 10.800,00

R$ 8.900,00

R$ 3.500,00

VTN 2019

R$ 35.700,00

R$ 26.500,00

R$ 22.000,00

R$ 11.000,00

R$ 9.400,00

R$ 3.700,00

VTN 2020

R$ 39.900,00

R$ 30.000,00

R$ 23.900,00

R$ 12.800,00

R$ 10.700,00

R$ 4.300,00

VTN 2021

R$ 42.627,24

R$ 32.050,56

R$ 25.533,61

R$ 13.674,91

R$ 11.431,37

R$ 6.196,44

VTN 2022

R$ 47.292,18

R$ 35.561,79

R$ 28.330,89

R$ 15.173,04

R$ 12.683, 71

R$ 6.875,28

DECLARAÇÃO

A entrega da declaração do ITR (DITR) é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.

O prazo para envio da DITR da começa dia 14 de agosto e vai até o dia 29 de setembro de 2023, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.151.

O preenchimento da declaração deverá ser feita por meio eletrônico através do programa gerador, que pode ser baixado através do site da Receita Federal.

RETIFICAÇÃO

As divergências quanto aos valores declarados (VTN/há) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de oficio, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.

CADASTRO TÉCNICO RURAL MULTIFINALITÁRIO

O município de Jacarezinho disponibiliza um sistema de Cadastro Técnico Rural Multifinalitário para auxiliar os proprietários rurais no preenchimento da DITR – Declaração de Imposto Rural.

O cadastro possibilita aos proprietários rurais emitir de forma gratuita um laudo de avaliação de valor de terra nua com validade jurídica conforme as normativas estabelecidas pela Receita Federal de forma gratuita.

Para a realização do cadastro o proprietário necessita das informações que constam no NIRF – Número do Imóvel na Receita Federal e a cópia do CAR – Cadastro Ambiental Rural.

Para mais informações Cadastro Técnico Rural e emissão de laudos do VTN e-mail: convictatreinamentos@gmail.com


Arquivos

18/07/2023 09:08 VTN-2023.pdf Clique para baixar