PROJETOS APROVADOS EM 1ª. Votação
1 PROJETO DE LEI 87/2011, do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2012 e dá outras providências (LDO 2012)" PROJETO APROVADO POR UNANIMIDADE
2 PROJETO DE LEI 96/2011, do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - "Altera a Redação do Inciso VI, Artigo 7º., da Lei 1.783/2007, referente ao Conselho Municipal de Educação." PROJETO APROVADO POR 5 VOTOS A 3
3 PROJETO DE LEI 112/2011, do Poder Executivo Municipal - "Revoga o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei 2.184/2009, que trata da necessidade de ser o Diretor Geral do PROCON advogado registrado na OAB" PROJETO APROVADO POR UNANIMIDADE
PARECER SUBMETIDO À VOTAÇÃO
PARECER 112/2011, da COMISSÃO DE REDAÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA - Em consonância com o artigo 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, analisamos o presente projeto. A emenda ora analisada, de autoria do Vereador Wanderlei Amâncio de Morais, refere-se à alteração da composição do Conselho Municipal de Educação proposta pelo Poder Executivo Municipal através do Projeto de Lei n. 96, o qual dispõe que não mais fica atribuído ao Plenário do Poder Legislativo Municipal escolher um conselheiro titular e um conselheiro suplente. A proposta do Nobre Vereador é de que fique facultado ao Poder Legislativo Municipal indicar um conselheiro titular e um conselheiro suplente ao Conselho Municipal de Educação. É de se ressaltar, no entanto, o parecer n. 109/2011 do Gestor Jurídico desta Casa de Leis, o qual orienta que a Câmara Municipal não pode ser responsável pela indicação de integrante de um Conselho Municipal. Diante do exposto, esta comissão emite parecer contrário à emenda em pauta, haja vista que não preenche os requisitos da constitucionalidade e legalidade, tendo em vista ser de competência exclusiva do Poder Executivo nomear membros para comporem órgãos da Administração Municipal. (AC) PARECER APROVADO POR 5 A 3.