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Publicado em: 10/05/2010 11:13 | Fonte/Agência: Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR | Autor: Texto: Ivan Sebben

Vereador não pode exercer cargo de médio remunerado pelo poder público


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Tribunal de Contas orienta que o acúmulo de mandato político e de atividade custeada em contrato ou convênio com o serviço público é ilegal. Proibição está prevista na Constituição e foi sugerida, em tese, na sessão do Pleno na última quinta-feira (6 de maio), como resposta a consulta da Câmara de Cornélio Procópio

O cumprimento de mandato legislativo é incompatível com o exercício, simultâneo, de função remunerada por entidade de direito privado - como as organizações do terceiro setor - contratada pelo poder público. A proibição foi sugerida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), durante sessão do Pleno, na última quinta-feira (6 de maio), como resposta à consulta do vereador presidente da Câmara de Cornélio Procópio (Norte), Helvécio Alves Badaró.


O impedimento alcança a hipótese levantada por Badaró, de um vereador acumular atividade de médico, mesmo que remunerada com recursos de uma organização civil de interesse público (Oscip) concessionária de serviço público do Município. A regra é a mesma que a editada para senadores e deputados estaduais e federais e pode ser extraída, segundo o relator da Consulta (Processo 243948/09), conselheiro Nestor Baptista, da correta interpretação do artigo 54 da Constituição brasileira (inciso II, alínea A), que aplica a proibição desde a posse no cargo eletivo.


O sentido da restrição é proteger a impessoalidade, moralidade e isonomia no exercício do mandato legislativo, pois, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, \"presume-se que o vereador tem interesse em continuar a perceber a remuneração paga por essa pessoa jurídica de direito privado\", o que, em tese, poderia configurar abuso de poder se o contrato de emprego e prestação de serviços for gerido em benefício do parlamentar.