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Publicado em: 08/09/2009 15:45 | Fonte/Agência: www.jacarezinho.pr.gov.br | Autor: Valentina Helena de Andrade Tonet

Suspensas todas as atividades escolares municipal


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DECRETO Nº 2078/2009

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o crescente número de pacientes no Município de Jacarezinho contaminados com a Gripe A, sobretudo na última semana; considerando que o clima frio é propício à proliferação do vírus, e que, segundo previsões da meteorologia, existe grande probabilidade de queda de temperatura nos próximos dez dias; considerando que o monitoramento realizado nas escolas tem detectado casos suspeitos em professores e em outros profissionais da área educacional, os quais mantêm contato direto com os alunos; considerando que o Decreto nº 2062/2009, publicado em 28 de agosto de 2009, no Jornal Pérola do Norte, que proíbe aglomerações e dá outras providências, não tem sido respeitado de modo correto pela população, especialmente por comerciantes e por responsáveis pela realização de eventos no Município, tendo em vista que seu intuito era de conscientização, razão pela qual não foi fixada multa pelo descumprimento de suas disposições; considerando que Código Penal Brasileiro, em seu art. 267 prevê penalidade para aquele que causar epidemia; considerando as disposições da Lei nº 8080/90, de que o dever estatal não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade em geral; e considerando o Ofício nº 54/2009-SMS, emitido em 03 de setembro de 2009, pela Secretaria Municipal de Saúde,

DECRETA:

Art. 1º        Fica suspensa toda a atividade escolar municipal, tanto da rede pública quanto da rede privada, no período compreendido entre 08 e 27 de setembro de 2009.

Parágrafo Único: O prazo estabelecido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado, caso, ao seu término, restar comprovada a permanência da situação que motivou a decisão.

Art. 2º     Fica proibida a realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou particulares, em locais fechados ou ao ar livre, pelo período estabelecido no artigo anterior.

§ 1º         As disposições do caput deste artigo se estendem a eventos de natureza religiosa.

§ 2º        O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, no importe de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada evento realizado.

§ 3º         A fiscalização necessária será efetuada pelo Departamento de Vigilância Sanitária, o qual será responsável pela emissão de auto de infração e do estabelecimento das multas cabíveis.

Art. 3º        Fica determinado que os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão encerrar suas atividades, diariamente, às 18h30min, sobretudo em finais de semana e feriados.

§ 1º        O desrespeito à presente determinação acarretará a aplicação da multa expressa no § 2º do art. 2º deste Decreto.

§ 2º        Os estabelecimentos que não acatarem o disposto no caput deste artigo por mais de uma vez, além da incidência de multa, serão interditados pela Vigilância Sanitária.

Art. 4º        Fica proibida a aglomeração de pessoas nas vias públicas do Município, especialmente em pontos próximos a bares, lanchonetes ou casas de shows.

Parágrafo Único: A permanência de pessoas nas ruas, não acatando a disposição do caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) per capita.

Art. 4º        Fica orientado aos Bancos que ampliem o horário de funcionamento das agências, e realizar atendimento ao público mediante agendamento, a fim de evitar aglomerações, ainda que do lado externo.

Art. 5º        Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2062, de 27 de agosto de 2009.

Palácio São Sebastião, Gabinete da Prefeita Municipal de Jacarezinho, em 03 de setembro de 2009.