Tributação

 

Publicado em: 19/12/2024 14:30 | Fonte/Agência: Departamento de Comunicação

Lei cria parcelamento especial para dívidas não tributárias


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Lei cria parcelamento especial para dívidas não tributárias
Homero Pavan

Foi sancionada esta semana a Lei nº 4.519/2024, que institui um Parcelamento Especial para quitação de dívidas não tributárias com o município, oferecendo aos cidadãos e empresas a oportunidade de regularizar débitos inscritos em dívida ativa ou protestados, com exceção daqueles em cobrança judicial ou que foram objeto de homologação judicial.

O que são dívidas não tributárias?

De acordo com a nova lei, dívidas não tributárias são aquelas referentes a valores devidos ao município que não se enquadram como impostos, taxas ou contribuições. Essas dívidas podem incluir, por exemplo, multas administrativas, aluguéis de imóveis municipais e outras obrigações financeiras não fiscais.

Quem pode aderir?

Pessoas físicas e jurídicas, responsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados podem aderir ao parcelamento, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na lei. No caso de representantes, é necessário apresentar o instrumento de representação. A adesão implica na inclusão de todas as dívidas e/ou débitos não tributários do solicitante, conforme estabelecido no artigo 1º da lei.

Como funciona o Parcelamento Especial?

As dívidas serão calculadas e atualizadas até a data da assinatura do termo de parcelamento. O valor mínimo do parcelamento é de R$ 300,00 (trezentos reais), e o pagamento poderá ser feito em até 90 (noventa) parcelas. A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da assinatura do termo.

Com o pagamento da primeira parcela, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, e o devedor poderá obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que esteja em dia com o parcelamento. A validade da certidão é de 30 dias.

Importante:

  • O não pagamento de qualquer parcela nos seus respectivos vencimentos acarretará atualização monetária e multa.

  • O inadimplemento de três parcelas consecutivas ou o atraso de qualquer parcela por mais de 90 dias resultará na exclusão do contribuinte do parcelamento e na rescisão do termo.

  • Em caso de inadimplência, a totalidade do crédito remanescente será exigida, e o processo administrativo ou a execução judicial poderão ser retomados.

Atenção à Revisão e Inclusão de Novos Débitos

É importante destacar que a adesão ao parcelamento não impede que os valores das dívidas sejam revisados pelo Fisco Municipal, em caso de inexatidão. Caso seja constatada a necessidade de inclusão de novos débitos, o contribuinte deverá cumprir os requisitos da lei para que esses débitos complementares sejam inclusos no parcelamento.

Onde obter mais informações?

A Secretaria Municipal de Finanças é responsável pela administração do Parcelamento Especial e poderá fornecer mais informações sobre o processo. A adesão ao parcelamento implica na aceitação de todas as condições estabelecidas na lei e na confissão irrevogável da dívida.

A nova lei não abrange parcelamentos de créditos tributários ou obrigações contratuais financeiras com o município.

A Lei nº 4.519/2024 entra em vigor na data de sua publicação e visa facilitar a regularização das dívidas não tributárias com o município, oferecendo uma oportunidade para que cidadãos e empresas possam quitar seus débitos de forma parcelada e organizada. A administração municipal espera que a medida contribua para a saúde financeira do município e para a regularização da situação dos contribuintes.