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Publicado em: 31/03/2016 16:46 | Fonte/Agência: Câmara Municipal de Jacarezinho | Autor: Comissão de Licitações

Tomada de Preço 4-2016


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Resposta à Impugnação

Tomada de Preços 4/2016

 

 

Trata-se de pedido de impugnação apresentada pela empresa SOFTCAM SOLUÇÕES LTDA. - MEao Edital da Tomada de Preços nº 4/2016,que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de desenvolvimento de portal web, manutenção do sistema, suporte técnico, transferência de tecnologia de processamento, desenvolvimento do site e migração de dados, cujo teor se encontra anexo.

 

I - Da Tempestividade:

Nos termos do disposto no Artigo41, § 2º da Lei 8.666/1993, decairá do direito de impugnar os termos do edital de tomada de preços o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com as propostas, acerca de eventuais falhas ou irregularidades que poderiam viciar o edital.

O Impugnante apresentou sua petiçãono dia 28 de março de 2016, às 9h55min, com bastante antecedência ao prazo legal, sendo, portanto, tempestiva a impugnação.

 

II- Das Razões Apresentadas Pela Impugnante

Em síntese, a empresa SOFTCAM SOLUÇÕES LTDA - ME insurge-se contra a exigência de que a empresa possua em seu quadro permanente pelo menos um profissional de nível superior em Tecnologia da Informação ou curso superior análogo com aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível em características do objeto de licitação, e com experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade de desenvolvimentoe implementação de projetos de portais, conforme constante do caput do item 14.1 do Edital acima referido.

 

III - Do Mérito

Com relação à exigência de tempo de experiência dos profissionais, observa-se que não há jurisprudência pacífica e sedimentada nos Tribunais, existindo posicionamentos conflitantesnos quais se entende devida ou indevida a estipulação de limites mínimos, conforme se destaca nos seguintes julgados:

 

68. Quanto à jurisprudência deste Tribunal, ela não é uniforme. Há diversas deliberações no sentido de não permitir a fixação de quantidades mínimas no que se refere à capacidade técnico-profissional. Citem-se os Acórdãos 1.706/2007, 2.081/2007, 2.036/2008, 2.304/2009, todos do Plenário. Em todos esses processos, no entanto, verifica-se que a questão não foi amplamente discutida, tendo o Tribunal simplesmente adotado a interpretação literal do dispositivo.

69.  De forma diversa, no âmbito do TC 019.452/2005-4, a questão foi debatida com maior profundidade pelo Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, em seu voto, aprovado por unanimidade pelo Pleno naquela oportunidade. Transcrevo trecho do voto proferido por Sua Excelência:"6. A respeito da exigência de quantitativo mínimo em relação à referida capacitação técnico-profissional, observo que uma interpretação literal do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 leva à conclusão de ser vedada tal prática. Entretanto, é necessário aprofundar-se na exegese do referido dispositivo, extraindo-lhe sua verdadeira mens legis e confrontando-a com a exigência estabelecida em cada caso concreto, conforme o fez a Unidade Técnica, às fls. 54/55 do v.p.. [...]"

70.  O Tribunal fez constar o seguinte conteúdo da ementa daquele acórdão:"2. Não afronta o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 a exigência de atestados com quantitativo mínimo, para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, quando este quantitativo reflita características intrínsecas a cada contrato mencionado nos atestados e quando o objeto licitado for de natureza predominantemente intelectual, dificultando, por conseguinte, a aferição dessa capacitação.".(TC 006.156/2011-8 - ACÓRDÃO Nº 1.214/2013 - TCU - Plenário)(Grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual o licitante postula que a cláusula de exigência de experiência prévia em determinado serviço de engenharia ensejaria violação à competitividade do certame. 2. Não há falar em violação, uma vez que a exigência do edital encontra amparo legal no art. 30, II, da Lei n. 8.666/93, bem como se apresenta razoável e proporcional, já que se trata de experiência relacionada a rodovias, limitada à metade do volume licitado. 3. "Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93" (REsp 1.257.886/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011). Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 39883 MT 2012/0262776-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) (Grifo nosso)

 

Dnit que se abstenha de exigir dos licitantes que comprovem tempo de experiência em seus atestados de capacidade técnico-profissional, como colocado nos subitens que compõem o item 14.4 'c.1' da qualificação técnica - mais de 5 anos de experiência para o Coordenador do Contrato, mais de 5 anos de experiência para o Coordenador Assistente, mais de 3 anos de experiência para o Supervisor de Campo I, mais de 3 anos de experiência para o Supervisor de Campo II, mais de 3 anos de experiência para o Administrador -, pois isto é vedado pelo art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e pela jurisprudência do TCU, em especial Acórdão nº 473, Ata 13/2004-Plenário e Decisão nº 134, Ata 9/2001-Plenário. (TC-002.492/2006-2)(Grifo nosso)

 

O Tribunal de Contas da União reconheceu também a vedaçãoinsculpida no § 5º do Artigo 30 da Lei 8.666/1993 no Informativo de jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 99/2012:"A exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93. [...] Reiterou entendimento da unidade técnica no sentido de não ser adequado exigir tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços, 'uma vez que a empresa deve demonstrar aptidão técnica para executar o contrato, sem que isso esteja necessariamente ligado, por ocasião da licitação, à experiência do quadro de pessoal utilizado em avenças anteriores'.".

Pelo que se pode observar, não há entendimento uniforme quanto à possibilidade de exigência de experiência mínimados profissionais que prestarão os serviços.Diante disso, muito embora esta Câmara Municipal julgue ser imprescindível experiência de no mínimo 2 (dois) anos em atividade de desenvolvimento e implementação de projetos de portais, para a execução eficiente do objeto do contrato, entende-se que tal exigência deve ser retirada do Edital da Tomada de Preços 4/2016, em obediência à literalidade do disposto no Artigo 30, § 1º, I, e § 5º da Lei 8.666/1993 e a fim de evitar possível restrição na competitividade do Certame.

 

IV - Da Conclusão

Em face ao exposto, a Comissão Permanente de Licitações decide conhecere dar provimento à impugnaçãointerposta pela empresa SOFTCAM SOLUÇÕES LTDA - ME, alterando, por consequência,o Edital da Tomada de Preços 4/2016 em seusitens7.1 - IV, b, e 14.1, caput, com a exclusão da exigência de 2 (dois) anos de experiência na atividade objeto do certame, preservando-se a exigência de curso superior em Tecnologia da Informação ou curso superior análogo e de apresentação de2 (dois) atestados de capacidade técnica emitidos por empresa pública ou privada, servindo estes como relativa comprovação da capacitação técnica profissional, nos termos do Artigo 30da Lei 8.666/1993.

Jacarezinho, PR, 30 de março de 2016.

 

 

ELISÂNGELA DIONÍSIO

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

 

 

 

PRISCILA MARTINS                                     RODOLFO VENÂNCIO DA SILVA

Membro                                                                               Membro