A edição 492 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (DETC), veiculada na última sexta-feira (21 de setembro), publica o Acórdão 2861/12, com o texto da nova Instrução Normativa que fixa as regras que passam a ser adotadas pelo TCE para fiscalizar os gastos dos 399 municípios paranaenses com o pagamento de prefeitos, secretários, vereadores e presidentes de Câmaras - cargos nominados legalmente como "agentes políticos". A partir dessa publicação, o documento passa a ter validade legal.
A íntegra da Instrução Normativa - que receberá o número 72/12 -, elaborada pela Diretoria de Contas Municipais do TCE, está publicada no DETC em anexo ao texto do Acórdão. Em breve, o texto da IN 72/12 também estará disponível na aba Acervo do site do Tribunal. A normativa foi aprovada na sessão plenária de 13 de setembro. Define as regras de controle e orienta os gestores públicos quanto aos critérios a serem obedecidos na realização desta despesa.
Segundo o diretor-adjunto de Contas Municipais, Gumercindo Andrade de Souza, os gastos com remuneração dos agentes políticos é uma das principais causas de desaprovação de contas municipais. "A atualização do valor recebido tem provocado muitas irregularidades, seja em relação ao período, ao índice aplicado ou à falta da obrigatória lei municipal que autoriza o reajuste", afirma Gumercindo, que atuou na elaboração da nova IN.
Executivo
As diretrizes se aplicam tanto aos Executivos - prefeituras - quanto aos Legislativos - câmaras - municipais e passarão a valer a partir das próximas gestões, a serem eleitas em outubro. Entre os destaques, a possibilidade de o vice-prefeito acumular o cargo de secretário. Porém, o Artigo 10 da IN proíbe o acúmulo dos vencimentos. Neste caso, portanto, o agente público deve optar pelo valor que lhe seja mais vantajoso.
Quanto ao limite do salário do prefeito, este não poderá exceder o subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal, fixado em R$ R$ 26.723,13. Por sua vez, os salários do vice-prefeito e dos secretários municipais não poderão exceder o do prefeito.
O chefe do Executivo municipal, seu vice e secretário que sejam empregados ou servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União, deverão licenciar-se de seu cargo, emprego ou função. Eles deverão optar pelos vencimentos do cargo de origem ou pelo subsídio do cargo político, sempre de acordo com as leis que regem da matéria.
Legislativo
De acordo com o Artigo 15 da IN do TCE, o vereador que seja empregado ou servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional federal, estadual ou municipal, poderá exercer suas atividades concomitantemente com o cargo eletivo. Nesta situação, deverá existir compatibilidade de horários. O vereador poderá receber, além do subsídio, as vantagens do cargo, emprego ou função pública.
Na hipótese de não haver compatibilidade com o desempenho das atividades funcionais, o vereador poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou emprego público de que seja detentor, ou pelo subsídio do cargo eletivo. O disposto na IN não se aplica aos cargos comissionados e às funções em que houver impedimento funcional previsto na legislação.
As regras contidas na Instrução também disciplinam a forma de atualização dos valores e os limites máximos dos subsídios dos vereadores, considerando como base de cálculo os vencimentos dos deputados estaduais. A importância de se respeitar critérios temporais previstos na Lei Orgânica do Município também está estipulada na normativa. A IN 72/12 substitui o Provimento 56/2005 e a IN 30/2008.
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Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR