Para se obter o valor devido, anualmente, referente ao IPTU, deve-se levar em conta o valor venal do imóvel x a alíquota empregada.
Alíquota é o percentual sobre o valor venal que é usado para se fazer o cálculo do valor do tributo.
Valor venal é a quantia aproximada do valor de mercado do imóvel, ou seja, é aproximadamente o valor que o imóvel teria em caso de venda. Em Jacarezinho, desde 1996 não havia a atualização do valor venal dos imóveis junto ao Departamento de Arrecadação. Isso significa que o valor hodierno dos imóveis cadastrados no Município é o mesmo que o de 13 (treze) anos atrás. Tal fato ensejou uma desproporção muito grande, fazendo com que os valores usados para cálculo dos tributos não fossem compatíveis com a realidade.
Em outros termos, tem-se que:
IPTU = valor venal x alíquota
Diante da situação descrita, o Município providenciou a atualização da planta genérica, o que consiste na atualização do valor venal de todos os imóveis da cidade, sejam edificados, sejam sem edificação.
Por conseqüência, o valor final do cálculo dos tributos restou modificado, já que a base de cálculo passou a ser diferente.
Entretanto, não se busca apenas a majorar o valor a ser recebido. Ao contrário, o objetivo é fazer justiça social, e tributar os imóveis de acordo com a localização e com o valor a eles referentes. Assim, houve o emprego de descontos na alíquota, sendo que quanto menor o valor venal do imóvel, maior é o percentual de descontos. O Projeto de Lei Complementar nº 08/2009, em seu art. 15, traz a seguinte tabela:
Valor Venal do Imóvel |
Alíquota |
Desconto |
De R$ 0,00 a R$ 10.000,00 |
1% |
isento |
De R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 |
1% |
50% |
De R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 |
1% |
40% |
De 20.000,01 a R$ 25.000,00 |
1% |
30% |
De 25.000,01 a R$ 30.000,00 |
1% |
20% |
Acima de R$ 30.000,00 |
1% |
0% |
Com o intuito de esclarecer, significa que um imóvel que valha, por exemplo, até R$ 15.000,00, terá uma alíquota de 0,5%, e não de 1%, tendo em vista a incidência do percentual de desconto.
Apenas para título de exemplo, demonstra-se o seguinte cálculo:
Se não houvesse o desconto:
Valor venal: R$ 14.000,00
IPTU = Valor venal x alíquota
IPTU = R$ 14.000,00 x 1%
IPTU = R$ 140,00
Com desconto (com a aplicação do Novo Código Tributário Municipal)
Valor venal: R$ 14.000,00
IPTU = Valor venal x alíquota
IPTU = R$ 14.000,00 x 0,5% (alíquota de 1% com redução de 50%)
IPTU = R$ 70,00
Referido cálculo será aplicado em todos os casos em que se tratar de imóvel edificado.
Em se tratando de imóveis sem edificação, há duas circunstâncias:
1) Proprietários de um só terreno - alíquota de 2%
IPTU = valor venal x alíquota
IPTU = R$ 14.000,00 x 2%
IPTU = R$ 280,00
Referida alíquota será fixa pelo período de 05 anos, a fim de proporcionar ao proprietário tempo hábil à construção. Caso transcorra o prazo citado sem que o imóvel tenha sido edificado, será aplicada alíquota progressiva anual, até se chegar ao total de 7%.
2) Proprietários de vários imóveis - alíquota de 3%
IPTU = valor venal x alíquota
IPTU = R$ 14.000,00 x 3%
IPTU = R$ 420,00
Referida alíquota será fixa pelo período de 03 anos, a fim de proporcionar ao proprietário tempo hábil à construção e/ou alienação do imóvel. Caso transcorra o prazo citado sem que o imóvel tenha sido edificado, será aplicada alíquota progressiva anual, até se chegar ao total de 10%.
Essa medida tem por finalidade o povoamento das cidades, através da redução de terrenos baldios. Conseqüentemente haverá a redução da proliferação de animais peçonhentos e de matagais nas vias urbanas,e ao mesmo tempo ocorrerá o crescimento da cidade, em atenção ao disposto no Estatuto das Cidades e nas orientações do Ministério das Cidades.
Além disso, deve-se levar em consideração as hipóteses de isenção do tributo. Isso significa que há imóveis sobre os quais não incidirá o imposto, ficando o proprietário livre da obrigação de efetuar o pagamento. São previstos nos seguintes casos:
1) os imóveis cedidos gratuitamente para utilização da União, do Estado ou do Município referente à parte cedida/ocupada - significa que os prédios ocupados por órgãos públicos não devem pagar IPTU. É um atendimento às disposições da Constituição Federal;
2) os imóveis de propriedade de empresas públicas situadas no local e fundações a serem instituídas pelo Município;
3) as residências pastorais e casas paroquiais de propriedade das Igrejas, desde que adjuntas ao templo respectivo;
4) o proprietário de um único imóvel, cujo valor seja igual ou inferior ao estabelecido como isento, nos termos do Art. 15 desta lei, que seja utilizado como residência e que apresente renda familiar de até dois salários mínimos - é a regra estabelecida no art. 15 da Lei Complementar nº 42/2009;
5) o aposentado, com 60 (sessenta) anos de idade completos ou que venha a completá-los no exercício do tributo devido; o deficiente físico, cuja deficiência o impossibilite de trabalhar; o portador de doenças crônicas e incuráveis; o aposentado por invalidez, independentemente de idade, e que satisfaçam as seguintes condições:
a) ser proprietário de um único imóvel, destinado à residência familiar;
b) auferir renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos mensais.
Tal hipótese tem como objetivo proporcionar aos idosos e àqueles que possuem enfermidades melhores condições de vida, isentando-os do pagamento do IPTU quando possuírem apenas um imóvel, e que a renda da família seja de até dois salários mínimos.