Desenvolvimento Urbano

 

Publicado em: 04/01/2010 08:30 | Fonte/Agência: D.Com. | Autor: Sec. Assuntos Juridicos

BASE DE CÁLCULO DO IPTU


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\"\"Para se obter o valor devido, anualmente, referente ao IPTU, deve-se levar em conta o valor venal do imóvel x a alíquota empregada.

Alíquota é o percentual sobre o valor venal que é usado para se fazer o cálculo do valor do tributo.

Valor venal é a quantia aproximada do valor de mercado do imóvel, ou seja, é aproximadamente o valor que o imóvel teria em caso de venda. Em Jacarezinho, desde 1996 não havia a atualização do valor venal dos imóveis junto ao Departamento de Arrecadação. Isso significa que o valor hodierno dos imóveis cadastrados no Município é o mesmo que o de 13 (treze) anos atrás. Tal fato ensejou uma desproporção muito grande, fazendo com que os valores usados para cálculo dos tributos não fossem compatíveis com a realidade.

Em outros termos, tem-se que:

IPTU = valor venal x alíquota

Diante da situação descrita, o Município providenciou a atualização da planta genérica, o que consiste na atualização do valor venal de todos os imóveis da cidade, sejam edificados, sejam sem edificação.

Por conseqüência, o valor final do cálculo dos tributos restou modificado, já que a base de cálculo passou a ser diferente.

Entretanto, não se busca apenas a majorar o valor a ser recebido. Ao contrário, o objetivo é fazer justiça social, e tributar os imóveis de acordo com a localização e com o valor a eles referentes. Assim, houve o emprego de descontos na alíquota, sendo que quanto menor o valor venal do imóvel, maior é o percentual de descontos. O Projeto de Lei Complementar nº 08/2009, em seu art. 15, traz a seguinte tabela:

Valor Venal do Imóvel

Alíquota

Desconto

De R$ 0,00 a R$ 10.000,00

1%

isento

De R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00

1%

50%

De R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00

1%

40%

De 20.000,01 a R$ 25.000,00

1%

30%

De 25.000,01 a R$ 30.000,00

1%

20%

Acima de R$ 30.000,00

1%

0%

 

Com o intuito de esclarecer, significa que um imóvel que valha, por exemplo, até R$ 15.000,00, terá uma alíquota de 0,5%, e não de 1%, tendo em vista a incidência do percentual de desconto.

Apenas para título de exemplo, demonstra-se o seguinte cálculo:

Se não houvesse o desconto:

Valor venal: R$ 14.000,00

IPTU = Valor venal x alíquota

IPTU = R$ 14.000,00 x 1%

IPTU = R$ 140,00

 

Com desconto (com a aplicação do Novo Código Tributário Municipal)

Valor venal: R$ 14.000,00

IPTU = Valor venal x alíquota

IPTU = R$ 14.000,00 x 0,5% (alíquota de 1% com redução de 50%)

IPTU = R$ 70,00

Referido cálculo será aplicado em todos os casos em que se tratar de imóvel edificado.

Em se tratando de imóveis sem edificação, há duas circunstâncias:

1)                 Proprietários de um só terreno - alíquota de 2%

IPTU = valor venal x alíquota

IPTU = R$ 14.000,00 x 2%

IPTU = R$ 280,00

Referida alíquota será fixa pelo período de 05 anos, a fim de proporcionar ao proprietário tempo hábil à construção. Caso transcorra o prazo citado sem que o imóvel tenha sido edificado, será aplicada alíquota progressiva anual, até se chegar ao total de 7%.

 

2) Proprietários de vários imóveis - alíquota de 3%

IPTU = valor venal x alíquota

IPTU = R$ 14.000,00 x 3%

IPTU = R$ 420,00

Referida alíquota será fixa pelo período de 03 anos, a fim de proporcionar ao proprietário tempo hábil à construção e/ou alienação do imóvel. Caso transcorra o prazo citado sem que o imóvel tenha sido edificado, será aplicada alíquota progressiva anual, até se chegar ao total de 10%.

Essa medida tem por finalidade o povoamento das cidades, através da redução de terrenos baldios. Conseqüentemente haverá a redução da proliferação de animais peçonhentos e de matagais nas vias urbanas,e ao mesmo tempo ocorrerá o crescimento da cidade, em atenção ao disposto no Estatuto das Cidades e nas orientações do Ministério das Cidades.

Além disso, deve-se levar em consideração as hipóteses de isenção do tributo. Isso significa que há imóveis sobre os quais não incidirá o imposto, ficando o proprietário livre da obrigação de efetuar o pagamento. São previstos nos seguintes casos:

1)     os imóveis cedidos gratuitamente para utilização da União, do Estado ou do Município referente à parte cedida/ocupada - significa que os prédios ocupados por órgãos públicos não devem pagar IPTU. É um atendimento às disposições da Constituição Federal;

2)     os imóveis de propriedade de empresas públicas situadas no local e fundações a serem instituídas pelo Município;

3)     as residências pastorais e casas paroquiais de propriedade das Igrejas, desde que adjuntas ao templo respectivo;

4)     o proprietário de um único imóvel, cujo valor seja igual ou inferior ao estabelecido como isento, nos termos do Art. 15 desta lei, que seja utilizado como residência e que apresente renda familiar de até dois salários mínimos - é a regra estabelecida no art. 15 da Lei Complementar nº 42/2009;

5) o aposentado, com 60 (sessenta) anos de idade completos ou que venha a completá-los no exercício do tributo devido; o deficiente físico, cuja deficiência o impossibilite de trabalhar; o portador de doenças crônicas e incuráveis; o aposentado por invalidez, independentemente de idade, e que satisfaçam as seguintes condições:

a) ser proprietário de um único imóvel, destinado à residência familiar;

b) auferir renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos mensais.

Tal hipótese tem como objetivo proporcionar aos idosos e àqueles que possuem enfermidades melhores condições de vida, isentando-os do pagamento do IPTU quando possuírem apenas um imóvel, e que a renda da família seja de até dois salários mínimos.