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Publicado em: 27/08/2009 16:30 | Fonte/Agência: Fonte: Secretaria/Câmara | Autor: Câmara Municipal

LEI N. 2.022 de 16 de março de 2009.


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LEI N. 2.022
de 16 de março de 2009.

Súmula: Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.    Fica instituído o Plano de Cargos e Salários, com a finalidade de organizar e valorizar as funções dos servidores da Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná.

Art. 2º.    O Plano de Cargos e Salários compõe-se dos seguintes Anexos:
I – Organograma;
II – Descrição de Cargos;
III – Quadro de Cargos Públicos;
IV – Quadro de Classes Salariais dos Servidores;
V – Quadro Salarial – Classes e Níveis;
VI – Critérios de Avaliação de Desempenho dos Servidores;
    VII – Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório;
VIII – Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor Estável.

Art. 3º.    Os servidores ocupantes dos Cargos de Carreira da Câmara Municipal de Jacarezinho serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 4º.    A investidura em Cargos Públicos na Câmara Municipal de Jacarezinho dependerá de aprovação em concurso público.

Parágrafo Único    O Concurso Público será de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas de títulos e provas práticas.

Art. 5º.    Fica reservado o percentual de 3% (três por cento) das vagas de concurso público para portadores de deficiências físicas.

Art. 6°.    É dever do Presidente da Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, dar início aos procedimentos necessários à realização do concurso público para preenchimento dos cargos criados e não providos por servidores estáveis.

    § 1°.    O edital do concurso deverá indicar:
    I – número de vagas a serem preenchidas;
    II – requisitos mínimos necessários para a inscrição do candidato;
    III – regime jurídico, cargo, carga horária semanal e piso salarial;
    IV – prazo de validade do concurso; e
    V – outras informações julgadas necessárias.

    § 2°.    Descumprido o disposto no caput deste Artigo, fica o Gestor Administrativo da Câmara autorizado a comunicar a irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Ministério Público da Comarca de Jacarezinho.

Art. 7º.    O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício no piso salarial do Quadro de Classes Salariais (Anexo IV), ficará sujeito a estágio probatório pelo prazo ininterrupto de 3 (três) anos.

§ 1º.    Os servidores em estágio probatório serão submetidos à avaliação de desempenho anual de acordo com os critérios de avaliação de desempenho (Anexo VI), e de conformidade com os Artigos 8º., 9º., 10 e 11 desta Lei, com a finalidade de subsidiar a avaliação final do estágio probatório.

§ 2º.    A apuração dos requisitos deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findar o período probatório, caso não seja aprovado na avaliação final.

Art. 8º.    Para a realização da avaliação dos servidores em estágio probatório, será constituída uma comissão composta por 3 (três) Vereadores: o Presidente, o Primeiro Secretário e o terceiro Vereador indicado pelos demais membros da Câmara.

Art. 9º.    O Gestor Administrativo providenciará a ficha de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório (Anexo VII), para ser preenchida pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, baseando-se na descrição dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores (Anexo VI).

Art. 10    A Comissão dará ciência ao servidor do resultado das avaliações.

§ 1º.    Na avaliação de acompanhamento, ao servidor que obtiver conceito geral PS (Pouco Satisfatório) será proposta ação para a melhoria do desempenho.

§ 2º.    Na avaliação de acompanhamento, ao servidor que obtiver conceito IN (Insatisfatório) será proposta exoneração.

Art. 11    Para efeito de aprovação na avaliação final do estágio probatório, o servidor deverá apresentar conceito SA (satisfatório) em pelo menos 7 (sete) dos fatores avaliados.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 12    Cargo público é a soma das ocupações e responsabilidades a serem exercidas pelo servidor mediante remuneração a ser paga pelos cofres públicos.

Art. 13    Os Cargos da Câmara Municipal de Jacarezinho são os constantes do Quadro de Cargos Públicos (Anexo III) e não são permanentes, podendo ser extintos ao vagarem ou criados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.

Parágrafo Único    A criação de cargos públicos é de competência privativa da Mesa da Câmara, ficando subordinada à absoluta necessidade de serviço, à aprovação dos demais Vereadores, à existência de dotação orçamentária específica e à disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 14    A denominação, área, setor, número de vagas de cada cargo público, a forma remuneratória e o piso salarial são os constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo Único    A escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo é a constante da Descrição de Cargos (Anexo II).

Art. 15    Os Níveis e Classes Salariais são os constantes do Anexo V desta Lei, os quais poderão ser alterados e/ou reajustados os seus valores mediante ato do Legislativo Municipal, e de conformidade com o Art. 5º. da Emenda Constitucional n. 19 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º.    O Quadro de Cargos e Salários é composto de piso salarial e 15 (quinze) níveis (descritos em algarismos arábicos), prevendo a possibilidade de aprovação do servidor em todas as avaliações de desempenho, podendo se aposentar e não ter atingido o nível 15.

§ 2º.    O servidor concursado e nomeado cumprirá o estágio probatório pelo período de 3 (três) anos.

§ 3º.    A diferença entre um nível salarial e outro imediatamente superior é de 2% (dois por cento).

CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO

Art. 16    O candidato habilitado em concurso público passa a integrar o Quadro de Cargos da Câmara Municipal, mediante o enquadramento no piso salarial do cargo.

Art. 17    A reavaliação dos cargos públicos é a revisão das funções do cargo em virtude das mudanças em suas características e qualificações. O reenquadramento é o processo realizado como conseqüência de estudo técnico, quando da revisão do Plano de Cargos e Salários, sendo submetido à aprovação do Legislativo Municipal. Essa revisão poderá ocorrer quando:
I – houver extinção de um cargo público; e
II – houver mudança no processo produtivo ou substituição de equipamentos e métodos.

Art. 18    O ato de reenquadramento não acarretará redução de salário. Os servidores que ocupam os cargos reavaliados serão reenquadrados nos cargos que os substituem logo após a vigência desta Lei, de forma compatível com o seu nível salarial e sua formação, sendo obrigatória a emissão de portaria para nomeação.

Art. 19    No ato de reenquadramento constará obrigatoriamente o nome do servidor, o novo cargo, a carga horária e a classe salarial.

CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20    Fica assegurado aos Servidores que integram o Quadro de Cargos da Câmara Municipal o direito às progressões salariais nos termos desta Lei e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 21    O desenvolvimento do servidor na carreira, que se dará por progressão, é o avanço no Quadro Salarial. Esse desenvolvimento poderá acontecer da seguinte forma:
    I – por merecimento; e/ou
    II – por conhecimento.

Art. 22    Não será concedida progressão ao servidor:
    I – em estágio probatório, com menos de 3 (três) anos de serviço na Câmara;
    II – que tenha atingido o último nível do Quadro Salarial, correspondente à classe em que se enquadre; e
III – inativo.

Seção II
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO

Art. 23    Fica estabelecida a progressão por merecimento de 1 (um) nível a cada 2 (dois) anos aos servidores, mediante avaliação de desempenho.

Parágrafo Único    A avaliação, para fins de progressão por merecimento, será realizada tendo o mês de setembro como referência.

Art. 24    Para a realização da avaliação de desenvolvimento na carreira por merecimento dos servidores, será constituída uma comissão composta por 3 (três) Vereadores: o Presidente, o Primeiro Secretário e o terceiro Vereador indicado pelos demais membros da Câmara, ouvindo-se o Gestor da respectiva área, exceto quando este for o avaliado.

Art. 25    O Gestor Administrativo providenciará a Ficha de Avaliação de Desempenho dos Servidores Estáveis (Anexo VIII), para ser preenchida pela Comissão de Avaliação, baseando-se na descrição dos Critérios de Avaliação de Desempenho dos Servidores (Anexo VI).

Art. 26    A Comissão dará ciência ao servidor do resultado das avaliações.

Art. 27    Para efeito de progressão de nível salarial por merecimento, o servidor deverá apresentar conceito SA (satisfatório) em pelo menos 7 (sete) dos fatores avaliados.

Art. 28    O servidor contemplado com a progressão receberá o salário correspondente ao nível salarial imediatamente superior e terá reiniciado a contagem de tempo para efeito de nova progressão.

Art. 29    Perderá o direito à progressão de nível o servidor que obtiver avaliação geral PS (pouco satisfatória) e/ou IN (insatisfatória) em 4 (quatro) ou mais fatores avaliados.

Art. 30    O servidor que não adquirir direito a progressão salarial permanecerá na mesma situação funcional e somente será promovido nos termos desta Lei.

Art. 31    Para efeito de progressão de nível salarial, será considerado o tempo de efetivo exercício no nível salarial em que o servidor se encontrar.

Art. 32    Não será computado como tempo de efetivo exercício no nível salarial quando o servidor houver sido afastado por:
I – licença com perda de salário;
II – suspensão disciplinar ou preventiva;
III – licença para tratamento de assuntos particulares; e
IV – faltas injustificadas.

Art. 33    A progressão de nível salarial implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do servidor.

Art. 34    Não serão beneficiados com a progressão salarial os servidores que estiverem:
I – em estágio probatório;
II – em disponibilidade;
III – em licença para tratamento de assuntos particulares;
IV – em licença para desempenho de mandato eletivo; e
V – submetidos a processo administrativo.

Seção III
DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO

Art. 35    Fica estabelecida a progressão por conhecimento com a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, visando a valorização da qualificação profissional dos servidores do Legislativo Municipal.

Art. 36    Para a realização da avaliação de desenvolvimento na carreira por conhecimento dos servidores, será constituída uma comissão composta por 3 (três) Vereadores: o Presidente, o Primeiro Secretário e o terceiro Vereador indicado pelos demais membros da Câmara, ouvindo-se o Gestor da respectiva área, exceto quando este for o avaliado.

Art. 37    A progressão de classe por conhecimento será concedida da seguinte forma:
I – avanço de uma classe para outra imediatamente superior quando o servidor apresentar diploma de conclusão do ensino médio, desde que esta escolaridade não seja requisito do cargo;
II – avanço de uma classe para outra imediatamente superior quando o servidor apresentar diploma de conclusão de curso de nível superior, desde que esta escolaridade não seja requisito do cargo;
III – avanço de uma classe para outra imediatamente superior quando o servidor apresentar diploma de conclusão de especialização Lato Sensu, correlata às atividades do Legislativo Municipal, com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, desde que esta escolaridade não seja requisito do cargo; e
IV – avanço de uma classe para outra imediatamente superior quando o servidor apresentar diploma de conclusão de especialização Stricto Sensu, correlata às atividades do Legislativo Municipal, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que esta escolaridade não seja requisito do cargo.

§ 1º.    O servidor poderá apresentar requerimento de progressão por conhecimento, devidamente fundamentado, com as informações e certificações pertinentes à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento na Carreira por Conhecimento, a qual será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada e, constatada alguma irregularidade, pela proposição de sindicância.

    § 2°.    O servidor poderá requerer a progressão por conhecimento a qualquer tempo, passando a recebê-la automaticamente após a avaliação positiva da Comissão, com efeitos retroativos à data de protocolo do requerimento.

    § 3°.    O servidor deverá anexar ao requerimento cópias dos documentos comprobatórios da realização do curso, apresentando as vias originais para autenticação.

§ 4º.    Fica vedado o cômputo de um mesmo certificado ou diploma para mais de uma progressão.

Art. 38    Os cursos constantes do Artigo anterior serão considerados com observância dos seguintes requisitos:
I – cursos de Ensino Médio ou de Ensino Superior: ofertados por instituição reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação;
II – cursos de especialização Lato Sensu: devem cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Educação; e
III – cursos de especialização Stricto Sensu: devem ter registro no Ministério da Educação e cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Educação.

§ 1º.    Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da progressão, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu, ficando obrigado a apresentar o diploma no prazo de 1 (um) ano a partir da data de protocolo do requerimento.

§ 2º.    O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 6 (seis) meses mediante requerimento do servidor.

§ 3º.    Caso não apresente o diploma no prazo previsto nos Parágrafos anteriores, o servidor deverá devolver os valores recebidos.

CAPÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO

Art. 39    A carga horária semanal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Jacarezinho é a constante do Anexo II desta Lei, devendo o Gestor Jurídico exercer suas atribuições em regime de dedicação exclusiva. (Alterado pela Lei 2.047, de 12/5/2009)

    Parágrafo Único    O servidor designado para exercer atividades fora do horário de expediente da Câmara terá direito ao recebimento das horas extras trabalhadas.

CAPÍTULO VII
DO PISO E DA REVISÃO SALARIAL

Art. 40    O Piso Salarial dos servidores da Câmara Municipal de Jacarezinho é representado pelo Nível 1 (um), conforme consta no Anexo V, de acordo com a classe salarial na qual o servidor está inserido.

Parágrafo Único    O Piso Salarial poderá ser aumentado, a qualquer tempo, através de lei de iniciativa da Mesa da Câmara.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41    A descrição das atividades, as responsabilidades e a escolaridade para o ingresso nos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei.
    
    Parágrafo Único    Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pela remuneração desse cargo ou pela percepção do salário e demais vantagens do cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo. (Acrescentado pela Lei 2.047, de 12/5/2009)

Art. 42    Fica extinto do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jacarezinho o cargo de Oficial Legislativo, sendo substituído pelo cargo de Gestor Legislativo.

Art. 43    Fica extinto do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jacarezinho o cargo de Mensageiro, sendo substituído pelo cargo de Gestor Administrativo, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 44    A cada 4 (quatro) anos, no início da gestão da Mesa Diretora, tendo o mês de março como referência, os Gestores da Câmara serão consultados sobre a necessidade de pessoal e, em caso positivo, deverão justificá-la.

Parágrafo Único    Havendo necessidade e observada a existência de vaga, o preenchimento far-se-á mediante concurso público, nos termos do Art. 6º. desta Lei.

Art. 45    Além das disposições contidas nesta Lei, aplicam-se as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica do Município e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 46    Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal de Jacarezinho, no que couber, as disposições sobre as normas de conduta dos servidores públicos civis da União, constantes na Lei Federal n. 8.027, de 12/4/1990.

Art. 47    Esta Lei entra em vigor em 1°. de janeiro de 2009, ficando revogadas as Leis Municipais n. 606/1973, 871/1986 e 1.527/2002, e as Resoluções n. 5/1989 e 2/1997.

Palácio São Sebastião, Gabinete da Prefeita Municipal de Jacarezinho/PR, em 16 de março de 2009.



VALENTINA HELENA DE ANDRADE TONETI
Prefeita Municipal